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Abraham Kuyper
Entretanto, por mais infindáveis que essas representações acerca da origem do direito possam ser, a ideia comum a todas elas é que apenas por meio do Estado, visto como o instrumento da sociedade, que o direito absoluto recebe sua sanção. É lamentável que, com exceção de Von Stahl, nenhum desses homens sustentem a imutabilidade da autoridade do Estado. O cetro de autoridade é atualmente brandido ora por um partido, ora por outro – Napoleão é substituído pelos Bourbons; estes são superados pelos Orleans; e deste modo forma-se a sequência daqueles que fazem de si mesmos mestres em lugar da autoridade no Estado, visto que, por ora, são os mais fortes. Portanto, comanda o Estado aquele que efetivamente toma o poder em mãos. E neste sujeito mais forte que estabelece o direito e a lei, triunfa o direito do mais forte não simplesmente de facto, mas, de semelhante modo, na teoria. Destarte, cai por terra a fronteira que separa as autoridades (como poderes designados por Deus) do povo, que, pelo mesmo Deus, são ordenados a se submeter a elas. Ambos são dissolvidos em um Estado absolutamente suficiente. O Estado toma o lugar de Deus; torna-se o poder supremo e também a fonte do direito. Os poderes superiores não mais existem por causa do pecado, porém um Estado é o mais sublime ideal da sociedade humana – um Estado, perante cuja apoteose todo joelho deve se dobrar, por meio de cuja graça somente devemos viver, e a cuja palavra devemos nos sujeitar. E quando, desse modo, destrói-se as fronteiras entre as autoridades e ele (Deus), de que elas são servas; e consequentemente destrói-se também as fronteiras entre o direito como uma ordenança divina e o direito como uma ordem do magistério, não resta nada além de um único Estado, providenciando todas as coisas, no qual todo empenho humano busca seu desenvolvimento ideal.
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